STJAgRg no AREsp 3.204.746
Busca pessoal: fundada suspeita reconhecida na origem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita reconhecida na origem
- Inexistência de suspensão automática
- Regime inicial
- Indicação dos arts. 33 e 59 do CP
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. TEMA REPETITIVO 1438. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. REGIME INICIAL. INDICAÇÃO DOS ARTS. 33 E 59 DO CP. SÚMULA 284/STF AFASTADA. REINCIDÊNCIA. SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada ilicitude da busca pessoal e da Súmula 284/STF quanto à pretensão de alteração do regime inicial.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, mantida em apelação. Tribunal local assentou notícia de rixa com pessoas armadas em praça pública e comportamento evasivo individualizado do agravante, com deslocamento rápido para barbearia e fechamento da porta ao visualizar a guarnição, reconhecendo fundada suspeita para a abordagem.
3. As alegações do agravante. Sustenta que a análise da legalidade da busca pessoal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido e invoca a afetação do Tema Repetitivo n. 1438. Quanto ao regime inicial, aponta os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal e desenvolve fundamentação específica, requerendo regime aberto. Postula, subsidiariamente, habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a legalidade da busca pessoal pode ser revista mediante revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, à luz das premissas fixadas pelo Tribunal local, e se a afetação ao Tema Repetitivo n. 1438 afasta requisitos de admissibilidade ou impõe suspensão do julgamento.
5. A questão em discussão consiste também em saber se houve deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial quanto ao regime inicial, a atrair a Súmula 284/STF, e se a reincidência, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, justifica a manutenção do regime semiaberto para pena de 2 anos.
6. A questão adicional consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A argumentação defensiva não preserva integralmente as premissas fáticas reconhecidas pela origem, pois pretende substituir a dinâmica da abordagem (deslocamento rápido e fechamento da porta após visualizar a guarnição) por versão diversa. A reconstrução fática é vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
8. A Corte local identificou fundada suspeita antes da intervenção policial, com base na notícia de pessoas armadas em praça pública somada ao comportamento evasivo individualizado, não havendo justificativa exclusivamente fundada em denúncia anônima ou em nervosismo genérico, nem utilização de elementos posteriores à abordagem.
9. A afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo n. 1438 não afasta automaticamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial e, inexistindo determinação de suspensão nacional, não impede o julgamento.
10. É indevida a aplicação da Súmula 284/STF quando o recurso especial indica os dispositivos federais pertinentes (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal) e desenvolve fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia sobre o regime inicial; a referência ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal nas razões do agravo em recurso especial não elimina a argumentação infraconstitucional apresentada.
11. No mérito do regime, a fixação do semiaberto decorre da pena de 2 anos de reclusão e da reincidência, compatível com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. As circunstâncias judiciais favoráveis foram consideradas na pena-base no mínimo legal, enquanto a reincidência justifica o regime mais gravoso, inexistindo contrariedade às Súmulas 718 e 719/STF.
12. Não se identifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, seja quanto à busca pessoal, consideradas as premissas fixadas na origem, seja quanto ao regime inicial.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 284/STF quanto ao regime inicial e, nessa parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantido o não conhecimento do recurso especial quanto à alegada ilicitude da busca pessoal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.675.519/MG, Quinta Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.135/SP, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 951.934/GO, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024; STF, RHC 128.094
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.