Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento de revisão criminal.
2. A decisão agravada constatou que: (i) os embargos de declaração opostos contra o acórdão de revisão criminal não alegaram omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, inviabilizando a tese de violação ao art. 619 do CPP; e (ii) as demais questões careciam de interesse recursal, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa na ação penal subjacente.
3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou as teses de violação aos arts. 619 e 622 do CPP, combinado com o art. 1.022, I e II, do CPC, e de cabimento da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP, é imprescindível que o agravo regimental impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.927.939/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07.10.2025, DJEN de 13.10.2025.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.