Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (óbice da Súmula n. 7 do STJ), incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise pretendida não exigiria reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não apresentando fatos incontroversos que permitissem a revaloração jurídica do acórdão.
4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para afastar o óbice de reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para afastar o óbice de reexame de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.