STJAgRg no HC 1.087.987
Execução penal: writ impetrado contra decisão monocrática do tribunal de origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Writ impetrado contra decisão monocrática do tribunal de origem
- Ausência de exaurimento de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Relator no Tribunal de origem, sem a prévia interposição de agravo regimental apto a provocar a manifestação do órgão colegiado e exaurir a instância ordinária.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para exame de habeas corpus exige acórdão proferido por Tribunal, com exaurimento da instância ordinária e manifestação do órgão colegiado.
4. A impetração dirigida contra decisão monocrática de Relator do Tribunal de origem demanda, previamente, a interposição de agravo regimental para submissão da matéria ao colegiado; a ausência de tal medida inviabiliza o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.