STJAgInt no AREsp 3.221.790
Guarda compartilhada e mudança de residência dos menores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Guarda compartilhada e mudança de residência dos menores
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA E MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DOS MENORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta impugnação específica, requerendo a reconsideração para afastar a súmula ou o provimento pelo colegiado.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que proibiu a mudança de residência dos menores, em contexto de guarda compartilhada.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a proibição de mudança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ diante de impugnação específica no agravo em recurso especial e se é possível a reconsideração nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.583, §1º, e 1.584, §2º, do Código Civil na vedação de mudança de cidade sob guarda compartilhada; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido; e (v) saber se cabe a multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a Súmula n. 182 do STJ; reconsideração admitida na forma do art. 259, §6º, do RISTJ.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não é conhecida ante a ausência de oposição de embargos de declaração na origem.
7. A revisão do acórdão estadual sobre guarda e mudança de residência exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; o entendimento está alinhado à orientação desta Corte, no sentido de se dar primazia ao interesse dos menores, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ; os óbices aplicados pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.
9. Não se aplica a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, pois não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração na forma do art. 259, §6º, do RISTJ.
2. É incabível o exame de negativa de prestação jurisdicional sem oposição de embargos de declaração na origem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice aplicado pela alínea a. 5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, §1, IV, 1.021, §4, 1.029, §1; CC, arts. 1.583, §1, 1.584, §2; Lei n. 12.318/2010, art. 2, VII; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, §1, 259, §6.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.184/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.048/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.939.003/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração na forma do art. 259, §6º, do RISTJ.
2. É incabível o exame de negativa de prestação jurisdicional sem oposição de embargos de declaração na origem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice aplicado pela alínea a. 5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.