TSTAIRR 0021168-13.2019.5.04.0016
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Reversão do pedido de dispensa
- Horas extras
- Pis/rais
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA. ARTIGO 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. PIS/RAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS E DA MULTA DE 40. SEGURO DESEMPREGO. VALIDADE DOS CARTÕES PONTO. DOMINGOS E FERIADOS. DOS GASTOS COM UNIFORME. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator