STJAgInt no AREsp 3.285.504
Inobservância ao art. 932, III, do CPC: preclusão consumativa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância ao art. 932, III, do CPC
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 282 E 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de ataque específico aos fundamentos da inadmissão do apelo nobre.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de infirmar, de modo preciso e completo, todos os óbices apontados na decisão agravada; alegações genéricas de prequestionamento (art. 1.025 do CPC) ou de natureza estritamente jurídica da controvérsia não suprem a exigência do art. 932, III, do CPC.
3. Mantida, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, sendo inviável sanar a deficiência apenas no agravo interno, sob pena de preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.