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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.192

Writ substitutivo de recurso ordinário: tráfico de drogas interestadual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso ordinário
  • Tráfico de drogas interestadual
  • Prisão preventiva
  • Expressiva quantidade de entorpecente
  • Residência fora do distrito da culpa
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, examinando-se, todavia, as alegações defensivas, sem constatação de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: apreensão de 10,200 kg de skunk acondicionados em 74 invólucros selados a vácuo, transporte interestadual em ônibus e admissão de remuneração de R$ 1.500,00 pelo frete, elementos que evidenciam gravidade concreta da conduta e inserção operacional na cadeia do tráfico de drogas.

3. A conveniência da instrução criminal foi reconhecida para identificação de terceiros envolvidos e preservação da colheita de provas. Ademais, o fato de residir fora do distrito da culpa, somado à logística interestadual, reforça o risco à aplicação da lei penal, não se mostrando adequadas medidas cautelares alternativas na espécie.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que revelam o periculum libertatis.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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