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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.995.575

Requisito de dialeticidade recursal: impugnação específica do óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos arts. 317, § 1º, e 342, caput, do Código Penal.

2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa invocou contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da utilização, como prova, de mensagens eletrônicas (e-mails) e imagens (prints) de mensagens de celular sem realização de perícia, além de alegar bis in idem na condenação simultânea pelos arts. 317, § 1º, e 342, caput, do Código Penal.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Em agravo, o agravante afirmou, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado, ensejando o presente agravo regimental, em que a defesa insiste em ter havido impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante atendeu ao requisito de dialeticidade recursal, impugnando de forma concreta, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador aplica o art. 932, III, do Código de Processo Civil, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mediante raciocínio específico, concreto e detalhado, sob pena de ofensa à dialeticidade recursal.

6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ não se satisfaz com a mera alegação de que não há pretensão de reexame de provas, impondo-se demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados na decisão impugnada.

8. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a reiterar os argumentos do recurso especial, sem indicar o quadro fático expressamente fixado no acórdão recorrido que permitiria a discussão exclusivamente jurídica, o que caracteriza impugnação deficiente.

9. Diante da ausência de impugnação específica e idônea ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ na decisão de inadmissão, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar, de forma concreta, específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração, com base nos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, de que a controvérsia devolvida é exclusivamente jurídica, não bastando alegação genérica de ausência de reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 158; CP, arts. 317, § 1º, e 342, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025

Tese

1. O agravante deve impugnar, de forma concreta, específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração, com base nos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, de que a controvérsia devolvida é exclusivamente jurídica, não bastando alegação genérica de ausência de reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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