TSTPP 1000079-92.2024.5.90.0000
Referendo de decisão: indeferimento de liminar
Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Referendo de decisão
- Indeferimento de liminar
- Link para denúncia de litigância predatória
- Sítio eletrônico do tribunal regional do trabalho da 1ª região
- Fiscalização
Ementa
REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. LINK PARA DENÚNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. 1. Trata-se de decisão que indeferiu pedido de retirada de ferramenta intitulada de “Denúncias de litigância predatória”, constante no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. As alegações do Requerente, em juízo preliminar, não se mostraram suficientes para justificar a exclusão do link criado para denúncias relativas à litigância predatória do portal eletrônico do Tribunal Requerido. 3. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000079-92.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSPRB / / REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. LINK PARA DENÚNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. 1. Trata-se de decisão que indeferiu pedido de retirada de ferramenta intitulada de ¿Denúncias de litigância predatória¿, constante no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. As alegações do Requerente, em juízo preliminar, não se mostraram suficientes para justificar a exclusão do link criado para denúncias relativas à litigância predatória do portal eletrônico do Tribunal Requerido. 3. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000079-92.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIAO. Trata-se de referendo de decisão monocrática por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência requerido pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Eis o teor da referida decisão: ¿A referência ¿f.¿ refere-se ao arquivo gerado no processo eletrônico ¿ aba "Baixar processo completo¿. Trata-se de pedido de providências formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), no qual requer a declaração de nulidade da Nota Técnica n. 19/2023, relativa ao assunto ¿Protocolos de detecção, prevenção e combate às litigâncias predatórias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região¿, pleiteando, como consequência, a exclusão do sítio eletrônico do referido Sodalício da ferramenta intitulada ¿Denúncias de litigância predatória¿, acessível pelo link https://pesquisas.trt1.jus.br/pesquisas/index.php/382695?newtest=Y&lang=pt-BR. Em sede de urgência, pugna pela ¿concessão de medida liminar por esse C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de determinar que seja retirada, imediatamente, do site oficial do E. TRT-1 a ferramenta para delação, intitulada de ¿Denúncias de litigância predatória¿, acessível pelo link https://pesquisas.trt1.jus.br/pesquisas/index.php/382695?newtest=Y&lang=pt-BR, sob pena de se manter configurada a lesão ao interesse público e, diretamente, ao interesse dos jurisdicionados e da própria advocacia trabalhista fluminense, que deve ter salvaguardado seu direito de acesso à Justiça¿ (f. 21/23). Acompanham a inicial: procuração (f. 26); ata de posse (f. 27/40); parecer acerca da Nota Técnica impugnada (f. 41/81); sentença proferida nos autos n. 0100380-77.2023.5.01.0226 (f. 82/147); e sentença proferida nos autos n. 0100570-75.2021.5.01.0431 (f. 148/309). Em cumprimento a determinação disposta no despacho de f. 311, a parte Requerente apresentou aos autos cópia da Nota Técnica impugnada, conforme f. 320/347. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o pedido de tutela de urgência incidental, formulado pela Requerente, está adstrito à retirada da ferramenta intitulada ¿Denúncias de litigância predatória¿, acessível pelo link https://pesquisas.trt1.jus.br/pesquisas/index.php/382695?newtest=Y&lang=pt-BR, do sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A princípio, não vislumbro óbice para conhecimento do presente procedimento, pois trata da análise de contrariedade de ato administrativo aos normativos que, direta ou indiretamente, tratam da matéria. Em relação à liminar pleiteada, ressalto que, de acordo com o art. 50, VIII, do RICSJT, ao Relator compete ¿determinar as medidas de urgência que julgar adequadas, quando houver receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿. Por outro lado, o art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. O instituto da tutela de urgência busca garantir a imediata efetividade do processo, com antecipação dos efeitos da decisão definitiva para eliminar o prejuízo que pode advir pelo decurso do prazo necessário para solução definitiva da lide. No caso concreto, em análise perfunctória, própria das liminares, não reputo presentes os requisitos para deferimento da tutela pleiteada. Acerca do tema relativo à litigância predatória, destaco, de proêmio, que, em 2023, as Corregedorias dos Tribunais, em conformidade com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio de 2021 a 2026 (Resolução CNJ n. 325/2020), aprovaram metas e diretrizes estratégicas a serem observadas pelos órgãos que detém competência correicional (Presidência e Corregedoria), como é o caso do Tribunal Regional requerido. Entre as diretrizes estratégicas fixadas para o ano de 2023, a de número 7 está assim redigida (disponível em https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/metas-e-diretrizes-estrategicas/metas-2023/): DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 ¿ Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Origem editou a Nota Técnica n. 19/2023, datada de 07/12/2023, que, entre outras medidas, ensejou a criação de um link no sítio eletrônico do Regional consubstanciado em um formulário para ¿denúncias de litigância predatória¿ (disponível em https://pesquisas.trt1.jus.br/pesquisas/index.php/382695?newtest=Y&lang=pt-BR), objeto da liminar ora em apreço. Com efeito, no formulário mencionado constam os seguintes campos a serem preenchidos pelo denunciante: 1 ¿ Número do processo 2 ¿ Fase processual 3 ¿ Juiz ou relator 4 ¿ Síntese do litígio/recurso 5 ¿ Descrição sucinta da prática tida como predatória 6 ¿ Documento a ser inserido 7 ¿ Data de publicação da decisão/ata (campo facultativo) 8 ¿ Ementa (campo facultativo) 9 ¿ Arquivo PDF 10 ¿ Nome completo 11 ¿ E-mail Além disso, no cabeçalho do formulário citado, há previsão expressa no sentido de que ¿as informações aqui compartilhadas serão analisadas pelo Centro de Inteligência para aprofundamento das investigações envolvendo as denúncias e, se for o caso, encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, para fins de cumprimento de sua Diretriz Estratégica nº 7, voltada ao enfrentamento nacional da litigância predatória¿ (destaquei). Nesse contexto, em análise preliminar, depreende-se que o link impugnado pela parte Requerente se trata de um canal específico a ser utilizado para denúncias de litigância predatória a fim de dar efetivo cumprimento à diretriz estratégica n. 7 de 2023, publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça, com funcionalidade semelhante aos canais de Ouvidoria existentes nos órgãos do Judiciário, nos quais eventuais denúncias apresentadas são apuradas pelas unidades competentes, com a adoção das medidas cabíveis após todo o trâmite procedimental relativo à apuração. Com efeito, não vislumbro receio de dano irreparável ou perigo de dano na ferramenta atacada, inexistindo nos autos e no link indicado qualquer demonstração de exposição ou listagem de denúncias eventualmente apresentadas que possam obstaculizar o acesso à justiça ou inviabilizar que o serviço público seja prestado com eficiência, como defende a parte Requerente na exordial. Ademais, no ano de 2024, quando definidas as metas e diretrizes estratégicas para o referido exercício, as Corregedorias dos Tribunais, durante o 8º Fórum Nacional das Corregedorias, trataram, novamente, da litigância predatória como um desafio a ser enfrentando pelos órgãos do Judiciário, estabelecendo a seguinte diretriz (acessível através do link https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/diretrizes-estrategicas-2024.pdf): DIRETRIZ ESTRATÉGICA 6 ¿ Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça. Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, reforçando a importância da matéria tratada, editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, que ¿recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva¿, com lista exemplificativa de medidas a serem adotadas no âmbito dos Tribunais, de modo que o formulário elaborado pelo Tribunal Requerido não viola referido normativo. Ao contrário disso, o link criado busca dar efetividade à diretriz estratégica correspondente e às orientações estabelecidas pelo CNJ. Ressalto, por fim, que o próprio CNJ possui formulário disponível com dados a serem informados pelos Tribunais acerca de decisões e notas técnicas relacionados à litigância predatória, acessível através do link https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/banco-de-decisoes-e-notas-tecnicas/. Nesse sentido, a ferramenta criada pelo TRT1 auxilia, inclusive, no tratamento de dados a serem inseridos e prestados junto ao CNJ acerca da referida temática. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, submetendo a decisão a referendo do Plenário, nos termos do art. 31, I, do RICSJT. Ressalto que as demais matérias tratadas na Nota Técnica objeto do presente feito serão debatidas quando do julgamento do mérito da demanda. Dê-se ciência à Requerente e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região acerca da presente decisão. Publique-se.¿ É o relatório. V O T O Nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão proferida em procedimento com pedido urgente. Confirmo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos, submetendo-a ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar o indeferimento da medida liminar proferida nos autos deste feito. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.. DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Conselheiro Relator
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