STJAgRg no REsp 2.263.058
Estupro de vulnerável (art. 217-a do código penal)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável (art. 217-a do código penal)
- Adequação social
- Erro de proibição
- Não ocorrência
- Responsabilidade omissiva da genitora
- Restabelecimento da sentença condenatória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO SOCIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OMISSIVA DA GENITORA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, relativamente aos dois réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual, ao absolver com base na adequação social e no erro de proibição, contrariou diretamente o art. 217-A do CP e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o exame realizado demanda reexame de provas ou se se mantém no âmbito estritamente jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, sendo irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior e o relacionamento amoroso para afastar a incidência do art. 217-A do CP.
4. A adequação social não afasta a tipicidade do estupro de vulnerável e não pode substituir a regra legal por juízo de conveniência.
5. O erro de proibição não se configura sem demonstração idônea de impossibilidade de compreensão da ilicitude, sendo insuficientes alegações genéricas sobre relacionamento ou baixa instrução.
6. A responsabilidade omissiva da genitora se subsume ao quadro fático delineado, que indica conhecimento da situação e ausência de impedimento eficaz.
7. Afastadas a adequação social e a configuração do erro de proibição, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o restabelecimento da sentença condenatória, tal como proferida pelo Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.