STJAgRg no AREsp 3.235.406
Tráfico de drogas: afastamento da causa de diminuição com fundamento na natureza e na quantidade dos entorpecentes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. TEMA 1.154/STJ.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.963.433/SP (Tema 1.154/STJ), alterou entendimento anterior e fixou a seguinte tese vinculante: a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva, incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração à organização criminosa. 1.1. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado exclusivamente com base na expressiva quantidade e na natureza da droga apreendida (4,67 kg de cocaína). À luz da tese vinculante, tal circunstância é apta a evidenciar dedicação a atividades criminosas e a justificar o não reconhecimento do benefício. Assim, a decisão monocrática deve ser reformada para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que fixou a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. Agravo regimental provido. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 778/785.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicados os embargos de declaração de fls. 778/785, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.