STJEDcl no AgRg no AREsp 3.189.311
Direito processual penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.
2. Embargante aponta omissões, obscuridade e contradição quanto: (i) à análise de provas novas documentais invocadas para revisão criminal (art. 621, I e III, do CPP); (ii) à tese de violação do art. 155 do CPP, por condenação fundada essencialmente em relatos das vítimas; (iii) à prescrição da pretensão punitiva relativamente a fatos anteriores a 13/01/2006; e (iv) à suposta contradição entre a ementa e os fundamentos do voto sobre a deficiência de fundamentação do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e agravo regimental desprovido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente: (i) saber se houve omissão quanto à análise de provas novas para os fins do art. 621, I e III, do CPP; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de violação do art. 155 do CPP; (iii) saber se há omissão e obscuridade na apreciação da prescrição quanto a fatos anteriores a 13/01/2006; e (iv) saber se há contradição entre a ementa e os fundamentos do voto no tocante à deficiência de fundamentação do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
6. O recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o exame de seu mérito nas vias dos embargos de declaração.
7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; a pretensão deduzida busca alterar conclusão desfavorável mediante reiteração das teses já apreciadas na decisão que não conheceu do recurso especial e no acórdão que desproveu o agravo regimental.
8. As alegações relativas aos arts. 621, I e III, e 155 do CPP, bem como à prescrição, não podem ser examinadas em embargos quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito por óbice formal, inexistindo vício integrativo a justificar a excepcional superação desse limite.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.