STJAgRg no HC 1.057.645
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada em 06/08/2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública, integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a revogação da segregação cautelar ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Decisões anteriores. Habeas corpus anteriormente impetrado no Tribunal de Justiça estadual teve a ordem denegada. Em seguida, o habeas corpus dirigido à instância superior também foi denegado monocraticamente, sobrevindo o presente agravo regimental submetido à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se permanecem presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva do agravante, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do alegado vínculo com facção criminosa e da tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, bem como se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta das condutas, pois o agravante foi, em tese, flagrado em operação policial com confronto armado, apreensão de pistola 9 mm com numeração suprimida, munições, dinheiro e drogas, além de ser apontado como integrante de facção criminosa e de ter supostamente concorrido para tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública.
6. Tais circunstâncias indicam elevada periculosidade e justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, revelando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante do contexto fático de gravidade concreta, não havendo falar em substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
9. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas diversas, limitando-se a reproduzir argumentos já examinados e rechaçados, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa, envolvido em tráfico de drogas e tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública, pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando o contexto fático revela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJe 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJe 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j. 3/12/2024, DJe 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 4/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Quinta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJe 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJe 23/12/2025.
Tese
1. A prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa, envolvido em tráfico de drogas e tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública, pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando o contexto fático revela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.