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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.072

Tráfico de drogas: ausência de ajuizamento de revisão criminal na origem

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de ajuizamento de revisão criminal na origem
  • Impossibilidade de conhecimento da impetração
  • Flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

1. Este habeas corpus foi impetrado em 4/9/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 24/2/2025. A decisão transitou em julgado para a defesa em 8/4/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.

2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.

4. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque ele foi definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, teve a pena-base de ambos os crimes fixada no mínimo legalmente previsto e era tecnicamente primário ao tempo dos delitos, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão dos crimes praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.

5. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar ao agravante o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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