STJEDcl no AgRg no RHC 222.203
Reiteração de Pedidos: detração Penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de Pedidos
- Detração Penal
- Ausência de Vícios no Acórdão Embargado
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Reiteração de Pedidos. Detração Penal. Ausência de Vícios no Acórdão Embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 1.026.497/TO.
2. Embargante condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 1º de abril de 2025.
3. Embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, argumentando ausência de análise clara sobre excepcionalidade para expedição de mandado de prisão e detração penal (não realizada em sentença).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus configura reiteração de pedidos anteriormente analisados.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da detração penal antes do início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que não admite o conhecimento de habeas corpus ou recurso ordinário que configure reiteração de pedidos anteriormente analisados.
7. A detração penal não realizada na sentença é matéria de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A expedição da guia de execução penal, como regra, depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto nos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, salvo situações excepcionais que não foram demonstradas no caso concreto. No caso concreto, o suposto tempo de prisão preventiva (menos de um ano), somado à circunstância judicial desfavorável e à pena aplicada (regime fechado), não demonstraram a excepcionalidade concreta.
9. Não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados para reexame da matéria já julgada, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que configure reiteração de pedidos anteriormente analisados.
2. A detração penal não realizada na sentença é matéria de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984.
3. A expedição da guia de execução penal depende do cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais e devidamente demonstradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023.
Tese
1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que configure reiteração de pedidos anteriormente analisados.
2. A detração penal não realizada na sentença é matéria de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984.
3. A expedição da guia de execução penal depende do cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais e devidamente demonstradas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.