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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.153.210

Alegação genérica de violação ao art. 126 da lep

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 126 DA LEP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se alegava violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal foi formulada de modo genérico, sem demonstração efetiva da contrariedade, de forma a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF e impedir o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O colegiado conclui que a arguição de ofensa ao art. 126 da Lei de Execução Penal foi apresentada em termos genéricos, desacompanhada de fundamentação específica que evidenciasse a contrariedade ao texto legal.

4. A ausência de argumentação precisa e devidamente articulada obstaculiza a compreensão adequada da controvérsia e inviabiliza o exame do recurso especial, o que impõe a aplicação do enunciado da Súmula n. 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, desacompanhada de demonstração específica da contrariedade, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Súmula n. 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.

Tese

1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, desacompanhada de demonstração específica da contrariedade, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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