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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.590

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e natureza dos entorpecentes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a análise de alegações de negativa de autoria, contradições em depoimentos e inconsistências probatórias.

2. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (313,12 g de cocaína e 2,28 g de maconha), com referência a facção criminosa e destinação mercantil, bem como no envolvimento de adolescente e na ocorrência de disparos de arma de fogo contra policiais.

4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza e quantidade das drogas e pelo contexto de atuação em área conflagrada, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.

5. A contemporaneidade resta configurada quando as circunstâncias fáticas demonstram risco atual à ordem pública, não sendo exigível a existência de fato novo superveniente.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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