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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000439-67.2020.5.11.0005

Sucessão de empregadores: privatização de sociedade de economia mista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA Nº 130 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a sentença que considerou inválida a dispensa imotivada do reclamante, realizada após o processo de privatização da empregadora, sob o fundamento de " a garantia do reclamante, de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna, foi incorporada em seu contrato de trabalho .". Consta do acórdão regional que " independentemente da privatização, a validade do regulamento empresarial persiste para os empregados. A privatização, com efeito, implica apenas em alteração na estrutura da sociedade empregadora e, por isso, não afeta as cláusulas do contrato de trabalho, consoante previsão dos arts. 10 e 448 da CLT ". Ocorre que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, processo nº 0000048-55.2022.5.11.0551 (Tema 130), o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese obrigatória: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento." Neste contexto, no caso de dispensa sem justa causa, após a privatização de sociedade de economia mista, não há que se falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observância, pela empresa sucessora, de normativo interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Correta, portanto, a decisão agravada que julgou improcedentes os pedidos formulados com amparo na ilegalidade da dispensa. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de de R$ 808,88 (oitocentos e oito reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 1% do valor da causa ( R$ 80.888,30), em favor da parte reclamada.

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