STJAgRg no AgRg no HC 1.074.138
Excesso de prazo: ausência de desídia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo
- Ausência de desídia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de excesso de prazo da prisão cautelar em razão da demora na realização de exame de sanidade mental marcado para 6/8/2026, com pedido de relaxamento da custódia ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. Agravante preso preventivamente desde 13/7/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º (duas vezes, uma no âmbito da Lei n. 11.340/2006), 147-A, 329 e 331, na forma dos arts. 69 e 70, todos do Código Penal. Na audiência de 22/10/2025, instaurado, de ofício, incidente de sanidade mental (art. 149 e seguintes do CPP), com suspensão do processo, mediante apresentação de laudo com CID 10 F-20. Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento para 10/6/2026 e determinou ao cartório contato com órgão pericial para verificar a possibilidade de antecipar a perícia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva em razão da demora para conclusão do incidente de sanidade mental; e (II) saber se o regular andamento do processo, com suspensão motivada e diligências do juízo, afasta a alegação de desídia estatal.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo não pode ser aferido por critério aritmético, devendo observar o princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), à luz das peculiaridades do caso concreto, da complexidade e da atuação das partes e do juízo.
5. A instauração do incidente de sanidade mental, com suspensão do processo, fundada em elementos concretos (laudo com CID 10 F-20), justifica a dilação temporal e não configura irregularidade por si só.
6. O juízo processante adotou providências para a celeridade, com designação de audiência, comunicação ao órgão pericial para antecipação da perícia e acompanhamento dos prazos, evidenciando ausência de desídia estatal.
7. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto a autorizar a concessão do habeas corpus; permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar (CPP, arts. 312 e 313).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.