STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.975.298
Indeferecimento liminar por ausência de identidade fático-jurídica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferecimento liminar por ausência de identidade fático-jurídica
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional afastadas
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERECIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de demonstração da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
2. Fundamento relevante. Embargante alega omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmando violação aos arts. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, 489, § 1º, inciso IV, e 1.021, § 3º, do CPC, e aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, requerendo efeitos infringentes para admitir os embargos de divergência ou, subsidiariamente, integração do julgado e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (CPP, art. 619), notadamente quanto à fundamentação exigida pelo art. 1.021, § 3º, do CPC e à alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. A questão em discussão consiste em saber se é correta a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência diante da inexistência de identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado (RISTJ, art. 266-C).
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração e se se aplica o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) sem reconhecimento dos vícios alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida; inexistem os vícios apontados.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando a identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados e evidenciando que a divergência suscitada decorre de particularidades dos casos concretos, mantendo adequadamente o indeferimento liminar dos embargos de divergência (RISTJ, art. 266-C).
8. Não procede a alegação de afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC, pois houve razões próprias e suficientes para a conclusão adotada; não há negativa de prestação jurisdicional e não se exige enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a motivação é adequada.
9. As razões recursais evidenciam inconformismo com o resultado e intento de reexame do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
10. Considera-se incluída, para fins de prequestionamento, a matéria suscitada (CPC, art. 1.025), sem reconhecimento dos vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (CPP, art. 619). 2. É legítimo o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando ausente identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados (RISTJ, art. 266-C). 3. A fundamentação é suficiente quando enfrenta a controvérsia de modo adequado, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, afastando negativa de prestação jurisdicional. 4. Aplica-se o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) sem que isso implique reconhecimento dos vícios alegados nos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 266-C; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 315, § 2º, IV; CR/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no documento.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (CPP, art. 619). 2. É legítimo o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando ausente identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados (RISTJ, art. 266-C). 3. A fundamentação é suficiente quando enfrenta a controvérsia de modo adequado, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, afastando negativa de prestação jurisdicional. 4. Aplica-se o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) sem que isso implique reconhecimento dos vícios alegados nos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.