STJAgRg no HC 1.066.644
Tráfico de entorpecentes: busca pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Busca pessoal
- Tentativa de fuga ao avistar a polícia
- Legalidade da medida
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na hipótese dos autos, o paciente transitava em via pública e, ao avistar a polícia, tentou empreender fuga, o que justificou a busca pessoal realizada.
3. Desse modo, a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio policial, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) a legalidade da ação, pois o paciente, ao avistar a chegada dos policiais, tentou empreender fuga, evidenciando a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.