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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.723

Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: absolvição

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
  • Absolvição
  • Inviabilidade
  • Minorante de tráfico privilegiado
  • Ausência de preenchimento de requisitos

Ementa

Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1599 (mil e quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acórdão foi objeto de revisão criminal, que foi julgada improcedente.

3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do agravante do delito de associação para o tráfico e/ou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da suficiência probatória para a condenação na via do habeas corpus e se é cabível o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao agravante.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada entende que desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem, reconhecendo a prática do crime de associação para o tráfico, com a presença do vínculo associativo e estável entre os réus, demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que não é admitido nesta via estreita do habeas corpus.

6. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.

7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórios. 2. A condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º e 35; CPP, art. 654, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 994.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJ-e de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.

Tese

"1. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórios. 2. A condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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