STJAgRg no HC 1.098.463
Homicídios qualificados: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios qualificados
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. Condução de veículo automotor sob efeito de álcool, com velocidade acima da permitida e sem habilitação, tendo o recorrente dormido ao volante e atropelado três ciclistas no acostamento da via, sem prestar auxílio e evadindo-se do local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se a manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi que evidencia periculosidade social; e (ii) se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso e eventuais condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, justificando-se para garantia da ordem pública.
5. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi evidenciam periculosidade social: condução sob influência de álcool, acima da velocidade, sem habilitação, adormecimento ao volante, atropelamento de três ciclistas no acostamento, ausência de prestação de socorro e evasão do local.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, à vista dos elementos concretos dos autos que revelam risco atual associado à liberdade do agravante.
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que recomendam a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi revelam periculosidade social e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas não são suficientes para acautelar a ordem pública quando os elementos concretos indicam risco atual decorrente da liberdade do imputado.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.002.298/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 946.946/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 834.090/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 4.3.2024, DJe de 7.3.2024; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi revelam periculosidade social e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas não são suficientes para acautelar a ordem pública quando os elementos concretos indicam risco atual decorrente da liberdade do imputado.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.