STJAgRg no AREsp 3.195.182
Necessidade de impugnação de todos os fundamentos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de impugnação de todos os fundamentos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 283/STF). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante, embora a decisão de admissibilidade tenha apontado simultaneamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 283/STF, o que atrai a exigência legal e regimental de impugnação de todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada enseja a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.