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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.224.568

Honorários sucumbenciais: valor da causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo e conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC), da manutenção dos honorários pela causalidade (Súmula n. 303 do STJ) e da fixação dos honorários pelo art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à revaloração jurídica dos fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 292, II, do CPC e ao art. 90, § 4º, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à distinção do caso em relação à Súmula n. 303 do STJ, com indevida aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Configura omissão quanto ao pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); suprida a omissão, não se tratam de hipóteses excepcionais do Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), mantendo-se o critério do art. 85, § 2º, do CPC, sem efeitos modificativos.

5. Não há omissão sobre a revaloração jurídica dos fatos incontroversos; o acórdão embargado explicitou a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 292, II, do CPC e ao art. 90, § 4º, do CPC.

6. Inexiste omissão quanto à distinção em relação à Súmula n. 303 do STJ; o acórdão embargado assentou a condenação em honorários pela causalidade, com sintonia com a orientação desta Corte e vedação de revisão pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Acolhem-se embargos de declaração para suprir omissão quanto ao pedido de fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), quando o acórdão não enfrenta o ponto. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a incidência de óbice sumular e resolve a questão de revaloração jurídica quanto ao art. 292, II, do CPC e ao art. 90, § 4º, do CPC.

3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a aplicação do princípio da causalidade em consonância com a orientação desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 90, § 4º, 292, II, e 1022; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 303.

Tese

"1. Acolhem-se embargos de declaração para suprir omissão quanto ao pedido de fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), quando o acórdão não enfrenta o ponto. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a incidência de óbice sumular e resolve a questão de revaloração jurídica quanto ao art. 292, II, do CPC e ao art. 90, § 4º, do CPC.

3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a aplicação do princípio da causalidade em consonância com a orientação desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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