STJAgRg no RHC 229.155
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Ordem pública
- Modus operandi
- Conveniência da instrução criminal
- Temor das testemunhas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso em habeas corpus que conheceu parcialmente do writ e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado.
2. O agravante sustenta ausência de individualização concreta de conduta violenta nas imagens, inexistência de demonstração objetiva de ameaça a testemunhas, uso indevido da não localização e do não cumprimento do mandado de prisão como reforço automático da custódia, bem como a fragilidade de referência indireta a suposta vanglória de participação, além de pugnar pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, quanto à existência de indícios suficientes de autoria, ao risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decreto preventivo encontra-se lastreado em dados concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente a gravidade concreta do delito (agressão coletiva, vítima ao solo, chutes reiterados na cabeça, resultado morte) e o temor manifestado por testemunhas que se recusaram a se identificar por medo, circunstâncias que justificam a prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos art. 312 do Código de Processo Penal.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, aliada ao temor de testemunhas, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.464/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 22.02.2021; STJ, RHC 80.159/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, HC 1.006.237/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025, STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Tese
1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, aliada ao temor de testemunhas, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.