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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000882-66.2010.5.04.0812

Modulação dos efeitos das adcs 58 e 59: valores já pagos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADCs 58 E 59. VALORES JÁ PAGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a controvérsia relativa à modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e concluiu que os valores correspondentes às parcelas vencidas até fevereiro de 2017, já pagos e liberados ao exequente, não poderiam ser objeto de rediscussão, aplicando-se os critérios definidos pela Suprema Corte apenas ao saldo remanescente. 2. A alegação de que os valores levantados constituiriam mero adiantamento ou valor incontroverso traduz pretensão de afastar a premissa fática registrada no acórdão regional e obter novo julgamento da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3. A contradição apta a ensejar a integração do julgado é aquela interna à própria decisão, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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