STJAgRg no HC 1.104.368
Organização criminosa e lavagem de capitais: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As principais questões em discussão consistem em saber: (i) se, em habeas corpus, cabe ao Superior Tribunal de Justiça análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva; (ii) se é idônea a fundamentação que sustenta a prisão preventiva; e (iii) se está presente a contemporaneidade do periculum libertatis associado ao decreto preventivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme consignado pelas instâncias originárias, nos elementos de prova colhidos durante as investigações, notadamente nos dados obtidos a partir da apreensão do aparelho celular do corréu Luan, um dos líderes da facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro (TCP). Consoante afirmado no âmbito das instâncias originárias, apurou-se que o ora agravante, juntamente com sua mãe, utilizava contas bancárias pessoais, empresariais e da própria irmã menor de idade, para movimentar valores ilícitos oriundos dos crimes cometidos por integrantes da facção, sendo que, entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, ele teria movimentado a expressiva quantia de R$ 848.024,00.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o agravante seria um dos principais integrantes do núcleo financeiro da organização criminosa, responsável por ocultar e dar aparência de legalidade ao dinheiro ilicitamente arrecadado por meio dos crimes - principalmente tráfico de drogas e extorsões - cometidos por integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro.
7. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
8. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
9. In casu, não há como falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram (e ainda justificam) a imposição da prisão preventiva, uma vez que o ora agravante é acusado de integrar a organização criminosa Terceiro Comando Puro, a qual ainda opera com habitualidade no seio da sociedade. De mais a mais, extrai-se dos autos que o agravante encontra-se foragido. Nessa conjuntura, a própria impetrante sustenta que o "mandado de prisão preventiva expedido em 2025 permanece em aberto", o que, ao menos em tese, poderia constituir fato contemporâneo a justificar a imposição da segregação preventiva com fundamento na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. Em sede de habeas corpus, é incabível ao Superior Tribunal de Justiça análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva. 2. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que o acusado seja apontado como um dos principais integrantes do núcleo financeiro de organização criminosa. 3. É contemporâneo o periculum libertatis associado necessidade de garantia da ordem pública diante de suposto integrante de organização criminosa a qual ainda opera com habitualidade no seio da sociedade. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF: RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; HC 154.438/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; AgR no RHC 154.794/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 17/10/2018. STJ: AgRg no HC 793.053/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no RHC 189.639/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgRg no HC 825.696/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no RHC 161.904/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
Tese
1. Em sede de habeas corpus, é incabível ao Superior Tribunal de Justiça análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva. 2. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que o acusado seja apontado como um dos principais integrantes do núcleo financeiro de organização criminosa. 3. É contemporâneo o periculum libertatis associado necessidade de garantia da ordem pública diante de suposto integrante de organização criminosa a qual ainda opera com habitualidade no seio da sociedade. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.