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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.810

Laudo considerado claro, coerente e suficiente pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO CONSIDERADO CLARO, COERENTE E SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 159, § 5º, INCISO I, E ART. 400, § 1º, DO CPP. FACULDADE DE REQUERER ESCLARECIMENTOS QUE NÃO IMPLICA DEVER AUTOMÁTICO DE DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu que responde a ação penal, no qual se alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais no incidente de insanidade mental.

2. O agravante sustentou que o laudo pericial apresentava ambiguidades e contradições internas, especialmente quanto ao uso não uniforme de terminologia psiquiátrica e à afirmação de comprometimento da capacidade de autodeterminação do paciente, o que não teria sido compatibilizado com a conclusão de imputabilidade.

3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o laudo foi considerado claro, coerente e suficiente pelas instâncias ordinárias, de que o contraditório técnico foi assegurado por meio de acesso ao laudo, manifestações e quesitação, e de que não houve demonstração de prejuízo concreto, além de reconhecer a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de esclarecimentos periciais no incidente de insanidade mental configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, com existência de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de requerer esclarecimentos aos peritos, mas não retira do magistrado o poder-dever de indeferir diligências que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma motivada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.

6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o laudo pericial respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados, diferenciou adequadamente os conceitos técnicos empregados e ofereceu elementos suficientes para a conclusão acerca da imputabilidade do agravante, assegurando à defesa o contraditório técnico mediante acesso ao laudo, apresentação de manifestação escrita e formulação de quesitos.

7. O indeferimento da ouvida do perito foi devidamente fundamentado na desnecessidade da medida, à luz da suficiência da prova produzida, o que se insere no âmbito da discricionariedade técnico-processual do magistrado, na condição de destinatário da prova.

8. A decisão agravada destacou a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, ressaltando a ausência de demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.

9. A pretensão recursal demanda a reavaliação do conteúdo e da suficiência da prova pericial, bem como da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com o estreito âmbito de cognição do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de requerer esclarecimentos aos peritos, sem estabelecer dever incondicional de deferimento, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 2. Considerado pelas instâncias ordinárias que o laudo pericial é claro, coerente e suficiente, e assegurado o contraditório técnico mediante acesso ao exame, manifestação escrita e formulação de quesitos, inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da ouvida do perito. 3. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 4. A pretensão de reavaliar o conteúdo e a suficiência da prova pericial, bem como a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito de cognição do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, § 5º, I; 400, § 1º; 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.421.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019; STJ, AgRg no HC n. 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 626.142/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021.

Tese

1. O art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de requerer esclarecimentos aos peritos, sem estabelecer dever incondicional de deferimento, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 2. Considerado pelas instâncias ordinárias que o laudo pericial é claro, coerente e suficiente, e assegurado o contraditório técnico mediante acesso ao exame, manifestação escrita e formulação de quesitos, inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da ouvida do perito. 3. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 4. A pretensão de reavaliar o conteúdo e a suficiência da prova pericial, bem como a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito de cognição do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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