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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.997.752

Intempestividade de recurso especial: vício não regularizado no prazo concedido pela presidência do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade de recurso especial
  • Vício não regularizado no prazo concedido pela presidência do STJ
  • Preclusão temporal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO REGULARIZADO NO PRAZO CONCEDIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial ao fundamento de manifesta intempestividade, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A parte agravante alegou que a tempestividade do recurso especial já havia sido comprovada por meio de documentos apresentados antes da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, requerendo nova apreciação do recurso.

3. O Ministério Público Federal endossou as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, requerendo o improvimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte foi intimada pela Presidência do STJ para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não observou o prazo assinalado, acarretando o reconhecimento da preclusão temporal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida.

2. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, §§ 5º e 6º, art. 1.021, § 4º; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.899/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.

Tese

1. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida.

2. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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