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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.240

Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da pena
  • Afastamento
  • Regime prisional fechado
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu pedido de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes e negando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao réu ALEXANDRE, bem como a manutenção do regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para negar o redutor do tráfico privilegiado é idônea e se há ilegalidade na fixação do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que registros de atos infracionais pretéritos, devidamente documentados e com razoável proximidade temporal ao delito, podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

4. O regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e variedade dos entorpecentes, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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