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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.999.731

Violação de domicílio qualificada: inépcia da denúncia superada pela sentença condenatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Direito Militar
  • Processo Penal
  • Violação de domicílio qualificada
  • Inépcia da denúncia superada pela sentença condenatória
  • Atipicidade
  • Excludente de flagrante
  • Ausência de fundadas razões
  • Contradição inexistente

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em caso de condenação de policial militar pelo crime de violação de domicílio qualificada (art. 226, §§1º e 2º, do CPM).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (iii) a tese de atipicidade por não ter ingressado na residência configura revaloração jurídica ou reexame fático-probatório; e (iv) o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à exigência de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugnou de forma específica a Súmula 7/STJ aplicada ao pleito de absolvição nem o óbice de usurpação de competência do STF, limitando-se a mencionar a tese de atipicidade de forma tangencial em tópico dedicado a fundamento diverso (Súmula 83/STJ). Incidência da Súmula 182/STJ.

4. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida em cognição exauriente, afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas, mormente quando a narrativa acusatória permitiu o exercício da ampla defesa, como evidenciado pelo debate, em todas as instâncias, da tese de permanência do agravante na área externa.

5. As instâncias ordinárias concluíram expressamente que todos os acusados ingressaram na residência da vítima, em ação conjunta e coordenada, afastando a tese de atipicidade fundada na não realização do verbo nuclear "entrar" do art. 226 do CPM. Acolher a versão defensiva de permanência na área externa demandaria reexame do acervo probatório. Súmula 7/STJ.

6. Os policiais atuaram com base exclusivamente na palavra de pessoa presa por tráfico, sem qualquer diligência prévia de confirmação, durante o repouso noturno, circunstâncias que não satisfazem o requisito de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme exigido pelo STF e por este Tribunal Superior.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPM, art. 226, §§1º, 2º e 3º, II; CPP, arts. 41 e 395, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.948/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AREsp n. 2.456.931/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 931.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 19/12/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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