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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.965.678

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Legalidade do ato
  • Presença de fundadas suspeitas da prática delitiva
  • Pleito de absolvição
  • Revolvimento do material fático/probatório dos autos

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DO ATO. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXPEDIENTE VEDADO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.

2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.

3. Na espécie, os policiais em patrulhamento de rotina, em local de ponta de venda de drogas, avistaram o recorrente que logo empreendeu fuga e dispensou uma pochete com drogas enquanto corria, o que justifica a busca pessoal realizada.

4. No que tange ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição e a apreensão das drogas) , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. Afastar, tais conclusões, demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, expediente vedado na sede do recurso especial (incidência do enunciado sumular 7/STJ).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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