STJAgInt no AREsp 3.209.620
Dívida ativa: enunciado n. 7 da súmula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Dívida ativa
- Enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a evidentemente intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi no sentido de conhecer do agravo.
II - No que tange à admissibilidade do agravo, constata-se que a parte recorrente impugnou de forma específica o óbice sumular aplicado na decisão de inadmissibilidade, demonstrando a devida dialeticidade processual e afastando a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o agravo reúne os requisitos para seu conhecimento, permitindo a análise do recurso especial correspondente.
III - O requisito do prequestionamento foi devidamente preenchido quanto à alegada violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. No entanto, as demais controvérsias referentes ao cerceamento de defesa e à ausência de pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica esbarram na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede a admissão integral do apelo.
IV - Na parte conhecida, correspondente à alegada ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem analisou de modo coerente e fundamentado todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, esclarecendo as razões pelas quais considerou suficientes as provas documentais coligidas e configurados os indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura deficiência ou ausência de fundamentação. Diante disso, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso especial neste capítulo.
V - O Tribunal local assentou a existência de indícios suficientes de utilização indevida da estrutura societária para frustrar o processo de execução fiscal. A reforma de tal entendimento para afastar a responsabilização tributária pressupõe o reexame das premissas de fato sedimentadas, o que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.