STJAgRg no RHC 224.757
Feminicídio tentado: excesso de prazo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Feminicídio tentado
- Excesso de prazo
- Não configuração
- Tramitação regular
- Pronúncia
- Ausência de desídia estatal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério meramente matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto e a razoabilidade da marcha processual.
2. O processo apresenta tramitação regular, com análise periódica da necessidade da custódia e prática contínua de atos processuais pelo Juízo de origem.
3. O recorrente já foi pronunciado, encontrando-se o feito em fase recursal, o que afasta a alegação de paralisação indevida.
4. Não há demonstração de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, sendo inexistente retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
5. O tempo de tramitação do recurso em sentido estrito não se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso e da gravidade do delito imputado.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.