STJAgRg no REsp 2.193.377
Violência doméstica contra a mulher: dano moral presumido
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Violência doméstica contra a mulher
- Dano moral presumido
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTO DESINTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR OU EXECUTAR A INDENIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica. O agravante alega que a vítima não requereu valor mínimo indenizatório e demonstrou desinteresse em representar criminalmente, defendendo ser indispensável a manifestação expressa da parte ofendida para a fixação da reparação civil no âmbito penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada com base em pedido expresso do Ministério Público, mesmo diante da ausência de manifestação da vítima quanto ao interesse em representar criminalmente ou em ser indenizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 983, admite a fixação de indenização por dano moral, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificado o valor.
4. O pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia é suficiente para legitimar a condenação por danos morais, sendo desnecessária a ratificação pela vítima ou a demonstração de interesse em representar criminalmente.
5. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica de sofrimento ou prejuízo.
6. O eventual desinteresse da vítima em executar a condenação não afasta o dever de indenizar, que decorre da prática do crime reconhecido judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em casos de violência doméstica, é válida a fixação de indenização por danos morais com base em pedido expresso do Ministério Público, ainda que a vítima não manifeste interesse em representar criminalmente ou executar a condenação. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e independe de instrução probatória específica. 3. Eventual desinteresse da vítima de violência doméstica não afasta o dever de indenizar decorrente da prática do crime, sendo suficiente o pedido de indenização formulado pela acusação.
Tese
1. Em casos de violência doméstica, é válida a fixação de indenização por danos morais com base em pedido expresso do Ministério Público, ainda que a vítima não manifeste interesse em representar criminalmente ou executar a condenação. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e independe de instrução probatória específica. 3. Eventual desinteresse da vítima de violência doméstica não afasta o dever de indenizar decorrente da prática do crime, sendo suficiente o pedido de indenização formulado pela acusação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.