STJEDcl no AgRg no AREsp 2.968.526
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITA A INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou na espécie.
2. O acórdão embargado registrou, de modo claro e suficiente, que o agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com a expressa incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, além do óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado na origem; não há omissão a sanar.
3. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.