STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.826.782
Inexistência de flagrante ilegalidade: inadequação da via eleita para revisão do mérito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Inadequação da via eleita para revisão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão impugnada apontou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ; e (ii) examinar se há omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegações de nulidades e ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se identificam os vícios previstos no art. 619 do CPP, tampouco obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente que o agravo regimental não impugnou de maneira específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula nº 7/STJ, razão pela qual manteve a incidência da Súmula nº 182/STJ.
4. As razões do voto consignaram que o agravante não demonstrou, por meio de cotejo específico com os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento do recurso prescindiria do reexame de matéria fático-probatória.
5. Também não se verifica omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício. O acórdão reconheceu a inexistência de ilegalidade manifesta nas teses defensivas relativas à nulidade processual, à valoração da confissão e à aplicação da agravante do art. 226, II, do Código Penal.
6. A pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.