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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.763.121

Estupro de vulnerável: alegada violação do art. 619 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegada violação do art. 619 do CPP
  • Não ocorrência
  • Pretensão de restabelecimento da condenação
  • Não configuração
  • Alegação de violação ao art. 748 do CPP

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA E CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TESE DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REALIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 748 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em ação penal na qual o recorrido foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal.

2. Sustenta o agravante que a controvérsia comportaria mera revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido, afastando a incidência da súmula 7 do STJ. Alega, ainda, ofensa ao art. 619 do CPP, em razão de supostas omissões do Tribunal de origem, bem como viabilidade de exame da tese relativa ao art. 748 do CPP mediante prequestionamento ficto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP; (b) se a pretensão de restabelecimento da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (c) se a alegada afronta ao art. 748 do CPP encontra-se devidamente prequestionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao julgamento e apresenta fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.

5. A alegação ministerial de omissão traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pela Corte local, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto condenatório.

6. A pretensão de restabelecimento da condenação não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe a revisão do juízo de suficiência, credibilidade e força persuasiva das provas produzido pelas instâncias ordinárias.

7. O acolhimento da tese ministerial demanda necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.

8. A controvérsia relacionada ao art. 748 do CPP não foi objeto de apreciação específica pela Corte de origem sob o enfoque veiculado no recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento, ante a ausência de prequestionamento (STF, súmulas 282 e 356).

9. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 748 do CPP; art. 386, VII, do CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STF, súmulas 282 e 356; EDcl no AgRg no HC n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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