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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.185

Supressão de instância: mitigação da súmula n. 691 do STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Mitigação da súmula n. 691 do STF
  • Impossibilidade
  • Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Ausência de fatos novos
  • Mera reiteração de argumentos apresentados anteriormente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração atacava decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus, sem que o recurso cabível tenha sido interposto, inexistindo manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do pleito.

2. O agravante sustenta a necessidade de mitigar a Súmula 691 do STF, alegando flagrante ilegalidade na expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação, em violação à Resolução nº 417/2021 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados anteriormente, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 105, II, "a", da Constituição Federal.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ.

2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 259, § 2º; Resolução CNJ nº 417/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 206.823/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no RHC 208.095/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025.

Tese

1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ.

2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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