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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.116.902

Delito de lesão corporal no contexto doméstico: absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Delito de lesão corporal no contexto doméstico
  • Absolvição
  • Revolvimento de matéria fático-probatória
  • Depoimento prestado por testemunha
  • Valor probatório
  • Cerceamento de defesa

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) quanto ao pedido de redução do valor probatório do depoimento prestado pela testemunha Rosângela, tal questão não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionament; (ii) rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (RHC n. 97.628/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018), como no presente caso; (iv) em relação à alegação de nulidade proveniente do indeferimento, pela Juíza sentenciante, de juntada de áudio de conversas trocadas entre o acusado e a filha, não há qualquer ilegalidade, uma vez que, além de ter sido juntada após o encerramento da instrução processual, ou seja, de forma preclusa, não tinha qualquer relação com os fatos narrados na denúncia.

3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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