TSTRRAg 10254-05.2020.5.15.0126
I agravo de instrumento do reclamante: progressão funcional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- I agravo de instrumento do reclamante
- Progressão funcional
- Guarda municipal
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- II recurso de revista do reclamante
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GUARDA MUNICIPAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 do TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, amparada no conjunto probatório, sobretudo no plano de cargos e salários do ente público municipal, concluiu que o reclamante não satisfez o requisito elencado no art. 20, V, do Estatuto da Guarda Municipal daquela municipalidade, concernente à ocupação do "Grau B", que o impediria de participar das progressões verticais. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional e analisar o argumento de que "desconsiderou, de modo conivente, as alegações do Recorrente no tocante ao descumprimento do prazo previsto no art. 29, da LC nº 59/16, que estabelecia o prazo de 1, 2 e 3 anos, subsequentemente, para a realização dos processos de progressão vertical", seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. No âmbito desta Corte Superior firmou a compreensão que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Na situação do reclamante, a premissa invocada para indeferimento do benefício restringiu unicamente ao critério salarial, não, havendo, sequer, informações se o valor auferido é bruto ou líquido. Inexiste menção, tampouco comprovação, de outras condições subjetivas do autor que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência firmada, o que contraria o enunciado da Súmula nº 463, I, deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I) julgar prejudicada a transcendência da causa em relação ao tema "progressão funcional/guarda municipal" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; eII) reconhecer a transcendência jurídica do tema "assistência judiciária gratuita", conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita