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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.618

Intempestividade do recurso especial: contagem de prazo em dias corridos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Intempestividade do recurso especial
  • Contagem de prazo em dias corridos
  • Feriado local
  • Indisponibilidade de sistema eletrônico não comprovada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feriado local prorroga validamente o termo inicial do prazo recursal em matéria penal; (ii) estabelecer se a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, sem comprovação idônea, é apta a afastar a intempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem dos prazos em matéria penal observa o disposto no art. 798 do CPP, sendo contínua e peremptória, em dias corridos.

4. O feriado local pode justificar a prorrogação do termo inicial do prazo, desde que devidamente reconhecido.

5. A interposição do recurso após o prazo legal de 15 dias corridos configura intempestividade, ainda que considerado o início do prazo no primeiro dia útil subsequente ao feriado. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico exige comprovação idônea, cabendo à parte demonstrar concretamente a falha no sistema de peticionamento do tribunal competente. A ausência de prova suficiente da indisponibilidade do sistema impede o afastamento da intempestividade.

6. O descumprimento do ônus de comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal impede o conhecimento do recurso

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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