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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.111.220

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena pelo crime de tráfico de drogas, afastando a condenação por associação para o tráfico e mantendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação a corréus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), quando o Tribunal de origem, com base nas provas, afastou a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, reconhecendo apenas mero concurso de pessoas.

3. Também se discute se, diante de acórdão que afirma estarem preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa), é possível afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem o reexame do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova do dolo específico de associar-se com estabilidade e permanência (animus associativo), caracterizando verdadeira societas sceleris, não bastando a mera atuação conjunta típica do concurso de pessoas.

5. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas produzidas, concluiu inexistirem elementos jurisdicionalizados que demonstrem a estabilidade e a permanência da associação, afastando a incidência do art. 35 da Lei 11.343/2006 e consignando que a quantidade de droga e eventuais transportes reiterados, por si só, não evidenciam habitualidade delitiva, impondo a absolvição pelo referido tipo penal.

6. Modificar esse entendimento, para restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão local registrou expressamente que os corréus são primários, não ostentam maus antecedentes e não há prova de reiteração delitiva ou de dedicação a atividades criminosas, destacando que a quantidade de droga e o fato de apenas transportarem entorpecentes que não lhes pertenciam não são suficientes, no caso concreto, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

8. A pretensão ministerial de afastar a minorante, sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa, exige a revisão da valoração das circunstâncias fáticas realizadas pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige prova do animus associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera atuação conjunta própria do concurso de pessoas.

2. A revisão, em recurso especial, de acórdão que afasta a associação para o tráfico por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo criminoso encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando o Tribunal de origem reconhece estarem presentes seus requisitos com base nas provas dos autos, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ; Súmula 279/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STJ, HC 361.407/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 02.09.2016.

Tese

1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige prova do animus associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera atuação conjunta própria do concurso de pessoas.

2. A revisão, em recurso especial, de acórdão que afasta a associação para o tráfico por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo criminoso encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando o Tribunal de origem reconhece estarem presentes seus requisitos com base nas provas dos autos, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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