STFRE 1.607.161 AgR
Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado pelo SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado pelo SUS. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento nas Súmulas 284/STF e 279/STF, na ausência de repercussão geral e na ofensa reflexa, diante da necessidade de análise da legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não comporta conhecimento, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente todos os óbices que levaram à negativa de seguimento do recurso extraordinário com agravo.
4. A impugnação foi deficiente em relação à necessidade de análise da legislação infraconstitucional. A jurisprudência da Corte, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, conforme o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
5. A inobservância desse requisito formal resulta na inviabilidade do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Aplicável à espécie o óbice da Súmula 287/STF, que estabelece o não provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.