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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010983-93.2023.5.03.0147

Execução de sentença: liquidação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PARCELAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DEFERIDA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o título executivo transitado em julgado determinou expressamente a reintegração do empregado com o pagamento da "remuneração integral" do período de afastamento, englobando as parcelas habitualmente percebidas constante no contracheque de referência (reembolso por uso de veículo e vale-transporte), sem qualquer ressalva. 2. A insurgência da executada contra a inclusão de tais parcelas nos cálculos periciais visa à rediscussão do alcance do comando exequendo, procedimento vedado na fase de liquidação. A controvérsia assentada na interpretação do sentido e alcance do título judicial exequendo não viabiliza o processamento do apelo por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ante a ausência de dissonância patente entre a decisão exequenda e a de liquidação (incidência analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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