STJAgInt no AREsp 3.161.185
Usucapião extraordinária: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Posse mansa, pacífica e com animus domini
- Ausência de oposição possessória eficaz
- Limites subjetivos da coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AÇÃO ANULATÓRIA DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POSSESSÓRIA EFICAZ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, ao fundamento de: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão das conclusões sobre posse mansa e pacífica e oposição eficaz à posse; (iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o art. 506 do CPC; e (iv) ausência de prequestionamento dos arts. 55 e 246, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a ação anulatória de matrícula descaracteriza a posse mansa e pacífica exigida pelo art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária; (iii) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) saber se o entendimento acerca do art. 506 do CPC está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; e (v) saber se a ausência de prequestionamento impede o exame de teses fundadas nos arts. 55 e 246, § 3º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa, coerente e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto aos efeitos da ação anulatória de matrícula, atendendo ao dever de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A conclusão do acórdão recorrido sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e a inexistência de oposição válida à posse está lastreada em robusto conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A ação anulatória de matrícula não veiculou pretensão possessória e não produziu coisa julgada oponível aos usucapientes não participantes da lide, à luz do art. 506 do CPC; inexistiu ato concreto apto a interromper ou macular a posse exercida.
6. O entendimento do acórdão recorrido quanto à eficácia inter partes da coisa julgada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.