TSTAg-AIRR 0100221-86.2022.5.01.0221
Execução: bem público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Bem público
- Impenhorabilidade
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ausência de ofensa direta e literal à constituição
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a solução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional, o que impossibilita a violação direta e literal de dispositivos constitucionais, incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Não reconhecida, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator