TSTAg-AIRR 0000226-24.2023.5.13.0030
Assim, não se caracteriza a alegada nulidade, na medida em que não gera prejuízo à Agravante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Procedimento cirúrgico negado pela reclamada
- Ausência de previsão do procedimento no regulamento da empresa
- Aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, a alegação da parte agravante, referente à eventual omissão da questão invocada nos Embargos de Declaração, quanto à violação do Tema 123 de Repercussão Geral, se refere à matéria de direito que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST. Assim, não se caracteriza a alegada nulidade, na medida em que não gera prejuízo à Agravante. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO REGULAMENTO DA EMPRESA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou o fundamento da decisão Agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator